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12 ago

Gordofobia vira crime com pena de até 3 anos de prisão

Gordofobia vira crime com pena de até 3 anos de prisão

Imagem: Freepik

O Projeto de Lei 1786/22 inclui a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade – a gordofobia – na lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (7.716/89). Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada pelo deputado José Guimarães (PT-CE).

Na avaliação do parlamentar, “como a gordofobia é um preconceito entranhado na sociedade, encorajado por órgãos de saúde pública, campanhas publicitárias, programas de TV e filmes em que pessoas acima do peso viram alvo de piadas, a proteção legal é importante e necessária para que ocorram mudanças sociais significativas”.

Penas previstas
Pela proposta, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade terá pena de reclusão de um a três anos e multa.

Já impedir, por gordofobia, o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou em concessionárias de serviços públicos será punido com reclusão de dois a cinco anos. A mesma pena valerá para quem impedir a promoção funcional por esse motivo.

Ainda conforme o projeto, negar ou ou obstar emprego em empresa privada por discriminação em razão do peso corporal será punido com reclusão de dois a cinco anos.

A mesma pena valerá para quem, por motivo de gordofobia, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; ou proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e também pelo Plenário da Câmara.

Agência Câmara de Notícias

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Campo Forte
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12 ago

Reforma Tributária: IBS e CBS começam a aparecer nas notas fiscais; veja como será a transição

Reforma Tributária: IBS e CBS começam a aparecer nas notas fiscais; veja como será a transição

Desde 3 de agosto de 2026, as empresas enquadradas no regime regular passaram a ser obrigadas a preencher, nos documentos fiscais eletrônicos, os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As notas fiscais devem trazer as novas informações, incluindo as alíquotas de teste de 1% — sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.  

De acordo com a legislação, essa alíquota de teste de 1% não representa aumento da carga tributária. Desde que as empresas cumpram as obrigações acessórias e façam o devido destaque dos tributos nos documentos fiscais, o recolhimento do valor fica dispensado

Mesmo nos casos em que houver pagamento, os valores poderão ser integralmente compensados com os montantes devidos mensalmente pelas empresas a título de PIS e Cofins

Os optantes pelo Simples Nacional, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs), não estão sujeitos, em 2026, às alíquotas de teste de 0,1% do IBS e 0,9% da CBS

Cobrança dos novos tributos começa em 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos, e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado para a maioria dos produtos, com exceção dos fabricados na Zona Franca de Manaus. Com isso, a CBS passará a vigorar com alíquota cheia, estimada em 9,21% pelo Comitê Gestor do IBS.

Já o IBS estadual e municipal permanece em 0,1% em 2027 e 2028. Nesse período, o novo imposto será cobrado simultaneamente ao Imposto sobre Serviços (ISS) e ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

A substituição dos atuais tributos pelo IBS ocorrerá de forma gradual entre 2029 e 2032. Nesse período, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas progressivamente, enquanto a participação do IBS aumentará

  • 2029: 90% de ICMS/ISS e 10% de IBS;
  • 2030: 80% de ICMS/ISS e 20% de IBS;
  • 2031: 70% de ICMS/ISS e 30% de IBS;
  • 2032: 60% de ICMS/ISS e 40% de IBS.

Em 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo entrará em vigor integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS e a aplicação plena do IBS

Alíquota estimada chega a 27,91% 

Para 2033, a estimativa mais recente utilizada pelo Comitê Gestor do IBS aponta para uma alíquota conjunta de 27,91% para IBS e CBS. O percentual consta da Resolução nº 14, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União.

O valor supera a projeção de 26,5% feita anteriormente pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), do Ministério da Fazenda. Além disso, a alíquota estimada também ficaria acima da média de 19,4% registrada pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) — fórum que reúne 38 países com economias desenvolvidas. 

O percentual de 27,91% não representa uma alíquota definitiva. O valor de referência do novo sistema será calculado e revisado de acordo com as regras previstas na legislação da reforma tributária. 

Fonte: Brasil 61

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12 ago

Receita detalha regras para retenção de 10% sobre lucros e dividendos na fonte

Receita detalha regras para retenção de 10% sobre lucros e dividendos na fonte

A Receita Federal publicou orientações sobre os procedimentos para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos. Segundo o órgão, a responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica pagadora.

As informações devem ser prestadas mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), no evento R-4010, utilizado para registrar pagamentos ou créditos de rendimentos feitos a pessoas físicas. 

De acordo com a Receita Federal, a empresa deve informar: 

  • o valor bruto do rendimento, correspondente ao total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis; 
  • o valor do rendimento tributável, que, no caso dos lucros e dividendos, corresponde ao total distribuído quando a empresa pagar mais de R$ 50 mil à mesma pessoa física no mesmo mês; e 
  • o valor do IRRF, calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável. 

As informações prestadas na EFD-Reinf são encaminhadas à DCTFWeb, que é utilizada para a apuração dos débitos e a emissão do documento para o recolhimento do imposto

O pagamento do IRRF deve ser feito pela pessoa jurídica por meio de DARF, que pode ser emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb. 

O advogado tributarista e sócio do Tax Group, Luís Garcia, recomenda que as empresas monitorem a distribuição mensal de lucros e dividendos, especialmente o teto de R$ 50 mil por beneficiário. Isso porque, quando o valor distribuído pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ultrapassa esse limite em um único mês, a retenção de 10% incide sobre todo o montante distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. 

O especialista também recomenda atenção aos prazos e às orientações estabelecidas pela Receita Federal, além de planejamento tributário e contábil para reduzir impactos dentro dos limites previstos pela legislação. 

“Tudo aquilo que venha eventualmente a ser pago, que seja minimizado dentro da lei. O ideal é — se houver a possibilidade — não fazer o recolhimento mensal, ou seja, dentro do limite dos R$ 50 mil. Também fazer um planejamento anual para ver se na declaração de ajuste você também vai ter uma incidência minimizada com base naquilo que prevê a lei. É necessário um acompanhamento e uma gestão tributária para que, efetivamente, o empresário sofra o impacto menor”, orienta.

Tributação de lucros e dividendos

Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a pessoas físicas passou a seguir novas regras de tributação, previstas na Lei nº 15.270/2025

A empresa deve reter 10% de Imposto de Renda na fonte quando distribuir mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos, no mesmo mês, para uma mesma pessoa física residente no Brasil. A alíquota incide sobre todo o valor distribuído, e não apenas sobre o que ultrapassar os R$ 50 mil. 

Além da retenção mensal, a legislação criou uma regra de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. Se a pessoa tiver mais de R$ 600 mil em rendimentos no ano, os lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 serão considerados na apuração do Imposto de Renda de altas rendas. 

Por isso, o imposto retido pelas empresas ao longo do ano poderá ser deduzido do valor calculado na apuração anual, evitando que a mesma renda seja tributada duas vezes. 

Restituição

A retenção mensal e a tributação anual são mecanismos diferentes. A primeira ocorre no momento em que a empresa paga ou credita os dividendos acima do limite previsto. A segunda é calculada posteriormente, na declaração anual, com base no conjunto de rendimentos da pessoa física e nas regras de tributação de altas rendas. 

Por isso, pode haver uma diferença entre o valor de imposto retido ao longo do ano e o valor efetivamente devido após a apuração anual. O IRRF pago antecipadamente será considerado nesse cálculo. 

Por exemplo, se uma empresa distribuir R$ 70 mil em dividendos a uma pessoa física em determinado mês, haverá retenção de R$ 7 mil, e o beneficiário receberá R$ 63 mil líquidos. Ao final do ano será feita a apuração da situação tributária do contribuinte, considerando o conjunto de seus rendimentos e as regras de tributação de altas rendas. Se o valor de imposto efetivamente devido for inferior ao que já foi retido, a diferença poderá ser restituída ao contribuinte

Para Luís Garcia, esse mecanismo pode gerar um descompasso de caixa para o contribuinte. 

“O Estado acaba trabalhando com o recurso do contribuinte durante algum tempo, devolve aquele valor sem a justa correção e necessariamente há um descompasso de caixa entre aquilo que o Estado recebeu e aquilo que ele precisa devolver para o contribuinte. Portanto, há um prejuízo do pagador de tributos contra um benefício do Estado”, afirma. 

Lucros e dividendos de mais de uma empresa 

O limite de R$ 50 mil para a retenção mensal é considerado em relação aos pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Assim, os valores recebidos de empresas diferentes não são somados para determinar a retenção mensal na fonte

Por exemplo, se um empresário receber R$ 40 mil de três empresas diferentes no mesmo mês, não haverá retenção mensal de 10% em nenhuma das distribuições, desde que cada pagamento individual esteja abaixo do limite previsto na legislação. 

Isso não significa que esses rendimentos ficarão necessariamente fora da tributação anual. Na declaração de ajuste, serão considerados os rendimentos do contribuinte no ano, de acordo com as regras aplicáveis à tributação de altas rendas

Dessa forma, uma pessoa que receba dividendos de diferentes empresas pode não sofrer retenção mensal, mas ainda assim ficar sujeita à tributação anual de altas rendas caso seus rendimentos totais no ano ultrapassem o limite estabelecido pela legislação. 

Fonte: Brasil 61

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12 ago

A menos de uma semana da campanha eleitoral, o que pode e o que não pode ser feito

A menos de uma semana da campanha eleitoral, o que pode e o que não pode ser feito

Falta menos de uma semana para o início oficial da campanha eleitoral. Os partidos já oficializaram os nomes que vão concorrer aos cargos de deputado distrital ou  estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da República em 2026. Por isso, é comum vermos reportagens, publicações em redes sociais e até divulgação em emissoras de TV e rádio sobre o assunto. Mas se a campanha só começa no dia 16, seriam essas inserções ilegais? Bem, depende…

O que as campanhas podem ou não propagandear é definido pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma permite a participação em entrevistas, debates, seminários e encontros, a divulgação da candidatura e a apresentação de ações, ideias, propostas e projetos políticos, além da declaração e pedido de apoio político. Já vedado fica basicamente o pedido explícito de voto.

“A ideia do legislador, quando fez a lei, é garantir uma igualdade na disputa tanto quanto possível. Então para todo mundo – quem já foi, já exerceu um mandato eletivo, quem está buscando a reeleição, para aqueles que vão se candidatar pela primeira vez ou aqueles que ficaram fora um tempo e agora estão voltando –, as regras são iguais para todos”, esclarece o advogado especialista em direito eleitoral, Alberto Rollo.

Internet

Para divulgar os próprios materiais na internet, os candidatos, partidos, federações e coligações devem informar à Justiça Eleitoral os sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais oficiais. Entretanto, devido à disseminação de ferramentas digitais, o TSE publicou as resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026 para atualizar as medidas de enfrentamento à desinformação e regulamentar o uso da inteligência artificial (IA) durante o processo eleitoral.

Dentro do uso da IA, uma nova prática ganha as redes e preocupa as autoridades: as deepfakes. São vídeos criados ou manipulados que imitam gestos e vozes de pessoas, vivas, mortas ou fictícias, com alto nível de realismo. Essas imagens foram proibidas pelo TSE ainda nas eleições municipais de 2024, mas o aprimoramento dessa tecnologia a tornou mais acessível e utilizada desde então.

Rollo reconhece o grande desafio que é limitar essa atividade. “Alguns falam que isso vai ser enxugar gelo. Mas o TSE já se preparou faz bastante tempo para ter inclusive setores, comissões internas e fez acordos com as bigtechs justamente para fiscalizar e para conseguir que não haja abusos, não haja exagero e não haja nenhuma ilegalidade”, afirma o jurista.

O vídeo de Jair Bolsonaro gerado por deepfake e exibido durante a convenção partidária do PL, que oficializou a candidatura à chefia do Executivo federal do filho do ex-presidente, Flávio Bolsonaro, deve servir de referência. O Partido dos Trabalhadores (PT) representou contra a peça por uso irregular de IA e o TSE deve julgar, na próxima semana, se a utilização foi irregular ou não.

TV e Rádio

As famosas propagandas eleitorais gratuitas nas emissoras de TV e rádio têm início 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno. Ou seja, elas ficam permitidas de 28 de agosto a 1º de outubro. Em caso de segundo turno para as eleições de governador ou presidente, a veiculação ocorre entre 9 e 23 de outubro.

Fiscalização

A fiscalização quanto às possíveis irregularidades no processo eleitoral é competência do Ministério Público Eleitoral, o que inclui as propagandas eleitorais. O órgão verifica indícios de propaganda antecipada e, a partir do próximo domingo, de ilegalidade nas divulgações das campanhas.

Desde 2014, a população pode participar da fiscalização e apresentar denúncias a partir da palma da mão. O aplicativo Pardal, disponível nas lojas dos principais sistemas operacionais, permite o envio de queixas sobre a práticas de propaganda eleitoral irregular realizada durante o período eleitoral que serão analisadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) competente.

Fonte: Brasil 61

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12 ago

Pablo Marçal foi o deputado mais votado que não se elegeu em 2022; entenda regra do quociente eleitoral

Pablo Marçal foi o deputado mais votado que não se elegeu em 2022; entenda regra do quociente eleitoral

Nas eleições gerais de 2022, Pablo Marçal, então filiado ao PROS, foi o candidato a deputado federal mais votado que não se elegeu. Em São Paulo, ele recebeu 243.037 votos, mas ficou de fora. No mesmo estado, o deputado Tiririca (PL) foi eleito com 71.754 votos — menos de um terço da votação de Marçal. 

A diferença se explica pelas regras do sistema proporcional, que considera não apenas a votação individual dos candidatos e candidatas, mas também o desempenho dos partidos e das federações

Quociente eleitoral

O primeiro cálculo é o do quociente eleitoral, obtido pela divisão do número de votos válidos para determinado cargo pelo total de vagas disponíveis

Por exemplo, em 2022, São Paulo registrou 34.667.793 votos válidos para preencher 70 cadeiras na Câmara dos Deputados, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Portanto, o quociente eleitoral foi de aproximadamente 495.254 votos

O resultado serve como referência para a distribuição das vagas entre os partidos. Na etapa de distribuição das vagas pelo quociente partidário, também é necessário observar a votação mínima individual dos candidatos: para ocupar uma cadeira, o candidato precisa ter recebido pelo menos 10% do quociente eleitoral

Quociente partidário

O segundo cálculo é o quociente partidário, que determina quantas vagas cada partido terá direito a ocupar. Para isso, divide-se o número de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação pelo quociente eleitoral.

Só então as vagas são preenchidas pelos candidatos mais votados daquela legenda que cumprirem os requisitos de votação individual. 

É por isso que um candidato pode receber uma votação expressiva e, ainda assim, não ser eleito. Se o partido não obtiver votos suficientes para conquistar uma cadeira, a votação individual do candidato não garante a eleição

Foi o que ocorreu com Pablo Marçal em 2022. Apesar dos 243.037 votos, o desempenho do PROS em São Paulo não foi suficiente para assegurar uma vaga pelo quociente partidário.

O caso ganhou destaque porque, naquele ano, já estava em vigor a proibição das coligações partidárias nas eleições proporcionais, ou seja, para disputar vagas de deputados federais, estaduais e vereadores. Com isso, a votação obtida individualmente por cada legenda passou a ter peso ainda maior na distribuição das cadeiras.

Marçal não foi o único

O fenômeno também ocorreu em outros estados. Em Mato Grosso, a Professora Rosa Neide (PT) recebeu 124.671 votos e não foi eleita. No Ceará, Denis Bezerra (PSB) teve 118.822 votos. Em Pernambuco, Daniel Coelho (Cidadania) somou 110.511

Nos três casos, a votação individual superou a de candidatos que conseguiram uma vaga, mas o desempenho das respectivas legendas não foi suficiente para garantir a eleição na primeira etapa da distribuição.

Cálculo das sobras

Depois da distribuição das vagas pelo quociente partidário, podem restar cadeiras que ainda não foram preenchidas. É nesse momento que entra o cálculo das médias, utilizado para distribuir as chamadas sobras eleitorais

A média de cada partido ou federação é calculada pela divisão do número de votos válidos que o partido recebeu para determinado cargo pelo quociente partidário, acrescido de 1. A vaga é destinada à legenda que apresentar a maior média, seguindo-se novo cálculo até que todas as cadeiras sejam preenchidas. 

Nas eleições de 2022, para disputar as vagas pelo cálculo das médias, as legendas precisavam cumprir dois requisitos: 

  • o partido ou federação deveria ter obtido votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral
  • o candidato ou candidata precisava alcançar votação nominal mínima correspondente a 20% do quociente eleitoral.

Ainda poderiam restar vagas depois dessa etapa. São as chamadas “sobras das sobras”. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todos os partidos e federações poderiam participar dessa última etapa da distribuição, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho prevista para a fase anterior. 

Fonte: Brasil 61

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