STF derrubou três em cada quatro leis julgadas em 2025, diz Anuário da Justiça
Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais, total ou parcialmente, 178 das 242 normas analisadas em ações de controle concentrado julgadas em 2025. O resultado representa uma taxa de 74% de procedência das ações movidas na Corte e mantém o índice de inconstitucionalidade próximo da média registrada nas últimas duas décadas, de cerca de 75%, segundo levantamento do Anuário da Justiça Brasil 2026.
Em 2016, quando o Anuário registrou o menor índice de inconstitucionalidade da série histórica, ainda assim 59% dos dispositivos analisados pelo Supremo foram derrubados.
Nos anos seguintes, o volume de ações aumentou, especialmente durante a pandemia de COVID-19, mas o percentual de normas invalidadas permaneceu alto.
Especialistas ouvidos pelo R7 afirmam que o cenário não pode ser explicado apenas por falhas técnicas do Legislativo.
“O índice não indica só falha técnica do Legislativo, mas resulta da combinação de problemas na elaboração de leis, da complexidade da Constituição de 1988 e de um papel mais ativo do STF na interpretação e concretização dos princípios constitucionais. Também é importante considerar que chegam ao Supremo justamente os casos mais controversos e com maior potencial de conflito constitucional”, afirma o advogado constitucionalista Ilmar Muniz.
Na mesma linha, o advogado constitucionalista Luiz Gustavo Cunha avalia que seria equivocado atribuir o índice exclusivamente à atuação do Congresso e das assembleias legislativas.
“Isso revela, em parte, falhas na técnica legislativa e na observância dos limites constitucionais durante o processo de elaboração das leis. No entanto, seria reducionista atribuir esse percentual exclusivamente ao Poder Legislativo.”
A maior parte das normas analisadas pelo Supremo em 2025 foi produzida pelos estados. Das 108 leis estaduais julgadas pela Corte, 89 foram consideradas inconstitucionais, total ou parcialmente, o equivalente a uma taxa de 82%, fazendo com que as leis estaduais liderem esses questionamentos. As constituições estaduais apresentaram índice ainda maior, de 89%.
Entre as leis federais, 24 das 43 normas examinadas tiveram dispositivos invalidados, percentual de 56%.
O levantamento mostra ainda que as 13 leis municipais analisadas pelo STF no período foram consideradas inconstitucionais, total ou parcialmente.
Os dados também revelam diferenças entre os relatores dos processos. O ministro Nunes Marques foi responsável pelo maior volume de julgamentos de mérito em 2025, com 63 ações analisadas. Veja o índice de todos os ministros:
O Anuário aponta que compreender o alto índice de inconstitucionalidade exige observar também o fortalecimento do Judiciário como instância final de disputas políticas.
Em diversas situações, grupos derrotados no Legislativo recorrem ao Supremo para questionar normas aprovadas por maiorias parlamentares.
Para os especialistas, a natureza dos processos que chegam ao STF ajuda a explicar por que a taxa de procedência é tão elevada. Em geral, são ações que envolvem controvérsias constitucionais complexas ou dúvidas relevantes sobre a validade das normas.
“Os vícios mais frequentemente identificados pelo STF continuam sendo aqueles relacionados à competência legislativa e à iniciativa para apresentação de projetos de lei”, afirma Cunha.
Muniz acrescenta que a repetição de normas incompatíveis com entendimentos já consolidados pelo Supremo também contribui para o elevado volume de ações.
“A situação nos sugere uma combinação de fatores: deficiência nos mecanismos preventivos de controle de constitucionalidade, dificuldades institucionais de assimilação da jurisprudência da Corte e, em alguns casos, cálculo político de agentes públicos que aprovam determinadas medidas mesmo sabendo da possibilidade de futura invalidação judicial. Isso contribui para o aumento da judicialização e da sobrecarga do sistema constitucional.”
Para Cunha, reduzir esse cenário exige maior rigor técnico durante a tramitação das propostas legislativas. “O desafio contemporâneo consiste justamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre o necessário controle de constitucionalidade e o respeito à autonomia dos Poderes democraticamente eleitos”, conclui.
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